Decisão · STJ

STJ AREsp 2614056

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARDEN CELESTINO SADDI, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 720-721, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182/STJ. A parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a aduzir que a Presidência desta Corte, ao preferir a decisão de fls. 720-721, deixou de considerar o pedido de julgamento simultâneo do presente agravo, referente à execução de título extrajudicial, e daquele referente ao processo conexo, em que o Tribunal a quo manteve o entendimento acerca da anulação desse mesmo título. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 736-739. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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