STJ AREsp 2604628
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 312-315) interposto por BARBARA KANTOVITZ DE OLIVEIRA COUTO contra decisão (fls. 305-308), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no recurso, para afastar a ocorrência de coisa julgada reconhecida na eg. Instância a quo, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, BARBARA KANTOVITZ DE OLIVEIRA COUTO afirma, entre outros argumentos, que "(..) não reabriu aquela primeira ação para discutir seu direito, mas sim ajuizou nova ação, agora com as provas da contratação, sendo que nunca houve análise do seu direito de restituição. Não se enfrentou o objeto da ação que era a restituição dos valores pagos, já que naquela primeira ação, não havia prova da contratação, mesmo havendo reconhecimento expresso da empresa que houve o contrato, mas que não queria devolver o dinheiro" (fl. 314 - destaques no original). Aduz, também que, "(..) não havendo o enfrentamento de mérito, do objeto da ação que era a restituição, não há como se alegar que houve a "coisa julgada". Portanto, o que se pretende ver esclarecido é que, conforme esse entendimento do STJ, aquela "primeira ação" foi extinta com base no inciso IV do art. 485 do CPC, no momento que faltavam elementos para que o Julgador formasse seu juízo de valor, não tendo sido enfrentado o objeto daquela ação, já que foi esse o pronunciamento do Culto Desembargador Relator naqueles autos" (fl. 314 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Foram apresentadas impugnações (fls. 320-330 e fls. 332-337), ambas pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.279.280/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) há de se reconhecer a coisa julgada quanto à matéria que engloba indenização material e moral com relação ao cancelamento da compra do bilhete aéreo em tela". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.