Decisão · STJ

STJ AREsp 2577047

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-10-01
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por THAYANE CHRISTINE BARBOSA WINKLER BRAGA contra decisão monocrática (fls. 1.030-1.036) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fixando tese, em suma, de que não é indevida a negativa do plano de saúde em fornecer bomba infusora de insulina (e insumos) para controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. Não se conforma a agravante, pedindo, inclusive, tutela recursal de urgência, porque: a) é do grupo de risco de COVID-19; b) o rol da ANS é meramente exemplificativo; e c) pela Lei 14.454/2022, bomba de infusão de insulina é dispositivo médico, não é medicamento. Salienta que vem realizando o tratamento buscado desde o mês de novembro do ano de 2022, que foi interrompido, o que coloca a sua vida em risco, pois a diabetes tipo 1 é uma doença crônica, sem prognóstico de cura, ainda mais porque vem apresentando grande labilidade glicêmica, com hipoglicemias recorrentes, picos hiperglicêmicos frequentes, sendo a bomba de infusão de insulina, em ambiente doméstico, o único meio, que foi prescrito pelo médico, capaz de lhe dar algum alento. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 1.169). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 3. Agravo interno desprovido.
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