STJ AREsp 2401981
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.119-1.136) interposto por ALAN LORASQUE e CARLA ROBERTA FRATONI LORASQUE contra decisão (fls. 194-198), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que incidiria o óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela inviabilidade de conhecimento do recurso especial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, em relação ao quantum indenizatório. Nas razões do agravo interno, alega-se que "o que foi decidido perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo encontra-se em desarmonia com a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eis que desconstituir o acórdão da apelação, não incide o óbice da Súmula 7, deste Colendo Sodalício, haja vista a possibilidade, na pior das hipóteses, de revaloração da prova consistente em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso nos autos ou em prova colhida sob o crivo do contraditório, sem desconsiderar que a análise de fatos e fundamentos expressamente delineados no acórdão objurgado, consoante se viu na decisão colegiada objurgada, não constitui reexame fático-probatório, mas, indiscutivelmente, valoração jurídica de fatos relevantes debatidos nas instâncias ordinárias, sendo medida de rigor o PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, tendo por escopo o acolhimento do pleito indenizatório pelos danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos nacionais vigentes ou em montante superior ao fixado em grau de apelação" (fl. 210). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação não apresentada, conforme certidão de fl. 216, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. 2. O Tribunal de origem reconheceu o dano moral e fixou o montante reparatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não se mostra desarrazoado ou desproporcional aos danos suportados pelos agravantes, que tiveram corte indevido no fornecimento de água da unidade habitacional, após inadimplemento das despesas condominiais. 3. Agravo interno desprovido.