Decisão · STJ

STJ AREsp 2617559

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1352-1358), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1362-1368), sustenta, em síntese, que "o v. acórdão se fundou em premissas equivocadas, uma vez que determinou a desconstituição da sentença, posto que entendeu ter ocorrido cerceamento de defesa, considerando que os autos não foram submetidos à prova pericial, entretanto, foi desconsiderado que o juízo a quo entendeu que o lastro probatório contido nos autos foi suficiente para elucidar os fatos narrados na petição inicial e na peça de bloqueio e para concluir que a parte agravada não se desincumbiu de fazer prova mínima do dano que alegava". Apresenta ainda acórdão paradigma do TJSC para indicar que não incide o óbice da Súmula 83/STJ. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "é inadmissível que, logo após a propositura da ação, sobrevenha sentença de improcedência fundada em inexistência de provas sem que tenha sido facultado à parte a produção das provas potencialmente capazes de atestar os fatos constitutivos alegados, eis que se configura o cerceamento de defesa" (REsp 2.039.141/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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