STJ AREsp 2541889
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ BARTOLOMEU ROCHA e OUTRA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em sínt ese, que "a decisão do ilustre Ministro que reconheceu a ilegitimidade ativa vem divergente de toda hermenêutica que segue vigente em face dos princípios do novo Código de Processo Civil, especialmente nos princípios constitucionais firme nos artigos 5º LXXXVIII e Em. Constitucional 20/98 e 26/00 bem como os artigos 4º e 6º do referido código, que prima pela primazia do julgamento de mérito em detrimento de formalidades perfeitamente superáveis que não atinge o direito das partes, no julgamento do mérito" (fl. 963). Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 957/967). Impugnação às fls. 973/989. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detém legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, R elator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido.