Decisão · STJ

STJ AREsp 2458823

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base "exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação", não havendo nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. 2. Extrai-se do acórdão impugnado que a condenação da recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em provas judicializadas, colhidas sob o crivo do contraditório, não havendo se falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação da recorrente pela prática dos delitos imputados, destacando que "materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo acervo probatório carreado aos autos, especialmente pelas das provas testemunhais" (e-STJ fl. 2.001). Assim, inviável a revisão das conclusões firmadas na origem dada a necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (e-STJ fl. 2.316). A embargante afirma que "trouxe no corpo de sua peça recursal inconteste prova de que o testemunho firmado em seu desfavor na fase policial foi desmentido em juízo" (e-STJ fl. 2.336). Alega, ainda, que o acórdão embargado foi omisso em relação à prova de que o testemunho firmado em seu desfavor na fase policial foi desmentido em juízo. Aduz que "o julgado aqui deixou de bem analisar a prova judicializada e o que impugnado, ao menos à miúde, e, não se trata de manifestação quanto ao corpo geral da peça, pois, sequer traçado linha única no tocante a reviravolta no julgado administrativo imposta ao caso" (e-STJ fl. 2.340), sustentado que "toda a prova utilizada para condenar manteve-se no tocante àquela formulada em procedimento administrativo disciplinar, considerado ao final nulo, porquanto reconhecida a fraude em sua instauração" (e-STJ fl. 2.353). Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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