STJ AREsp 1479569
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROJOR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão, de fls. 1.160/1.165, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que persiste no caso a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal a quo negou a prestação jurisdicional, ao não esclarecer os pontos controvertidos acerca da prova produzida nos autos. Reforça, no tocante ao tópico voltado à representação processual nos autos, não se tratar de revisão de provas, mas de se verificar a manifesta negativa de vigência ao art. 227, § 3º, da Lei das S/A, art. 110 do CPC/2015 e arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil. Esclarece que, no caso dos autos, a incorporação de Unibanco Leasing por Dibens Leasing ocorreu em 2005. Por fim, entende que está demonstrado o equívoco da decisão agravada ao manter o entendimento do acórdão objeto do recurso especial, visto que a violação à coisa julgada não é irrelevante, e sim fundamental no caso em tela, pois o título exequendo não pode ser rediscutido na fase de liquidação. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1.180/1.189. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALIAÇÃO DO BEM. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É entendimento desta Corte que, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgInt no AREsp 959.735/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 05/05/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.