STJ AREsp 2437590
CIVILCIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 638-643). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , assim ementado (fls. 441-442): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO ESSENCIAL. REGISTRO NA ANVISA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.1. "Abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no REsp 1793874/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019). 2. É indevida a conduta da operadora que nega cobertura a medicamento prescrito pelo médico especialista como essencial para o paciente em tratamento oncológico. 3. A recusa indevida da operadora agravou o contexto de aflição psicológica enfrentado pelo paciente e sua família, expondo-os a situação exacerbada de angustia e sofrimento, sendo correta, portanto, a condenação ao pagamento de indenização morais. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-485). Alega a agravante que, ao contrário do entendimento exarado no acórdão, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a taxatividade do rol da ANS. Aduz, ainda, que o plano de saúde tem o direito de negar a cobertura para tratamentos e medicamentos não previstos no rol da ANS. Sustenta, outrossim, que "a discussão sobre a limitação de um contrato às modalidades de cobertura contratual previstas nos artigos 1º e 12 da Lei n. 9.656/98 se constitui em discussão sobre questões de direito, não sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ." (fl. 661) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido