STJ AREsp 2510445
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ (fls. 1090/1097). A parte agravante afirma que não incidem os referidos óbices. A teor das razões de agravo, "foram apontados, de maneira expressa, clara e individualizada, cada um dos artigos da legislação federal que, ao passo em que subsidiavam a sua tese, foram inobservados pela Corte Recorrida" (fl. 1106); "o que pretende esta distribuidora é a correta aplicação da legislação federal, e não a revisão do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, que, repita-se, confirmou as alegações recursais" (fl. 1108). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1113/1123). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial que não especificam o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/ STF. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os argumentos do acórdão. Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.