Decisão · STJ

STJ AREsp 2588357

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julg ado da ação penal retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15/12/2023). 3. No caso, considerando a manutenção da decisão de inadmissão do recurso especial, o trânsito em julgado retroagirá para a data do prazo final para interposição do último recurso cabível na origem. Logo, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI, do Código Penal), já que o acórdão confirmatório da condenação foi considerado publicado em 27/7/2021, o recurso especial foi interposto em 18/10/2021 e o agravo em recurso especial em 7/2/2022. 4. Agravo regimental não conhecido.
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