Decisão · STJ

STJ AREsp 964348

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-07-27publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTONIO BINATTI contra HAMILTON JAIR BINATTI e OUTROS em face da decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as omissões perpetradas pela recorrente (fls. 2391-2396). Sustenta, em síntese, que: i) "o acórdão que julgou a apelação, objeto dos embargos de declaração, não é omisso a respeito do tema relativo ao interesse processual do espólio agravante, no que diz respeito ao pleito de proteção cautelar do acervo hereditário, o que inclui os haveres pela participação societário do sócio falecido nas referidas sociedades. É nesse ponto que reside o interesse processual do espólio agravante, representado pela inventariante, pois a ninguém interessa apurar haveres de sociedade sem patrimônio e/ou partilhar quotas esvaziadas de seu conteúdo econômico"; ii) "Foi com base em seu poder geral de cautela que o Juiz de primeiro grau determinou as providências necessárias à preservação do conteúdo patrimonial das quotas de capital das sociedades, e consequentemente para garantir os haveres dos herdeiros em apuração nos autos do inventário do sócio majoritário falecido (participação de 99,11% do capital social da Bristol, por exemplo), afastando da gerência os réus/agravados" iii) "os fundamentos da decisão do Tribunal de origem, baseada no poder cautelar geral do juiz, não passa, nem precisava passar, pela discussão de questões relacionadas com a previsão contratual de dissolução judicial das sociedades pela morte do sócio. Ao contrário, a medida cautelar determinada no exercício do poder geral de cautela tem por escopo preservar a utilidade e efetividade do processo de inventário, no que se refere aos haveres do espólio nas sociedades em que detinha o sócio falecido a quase totalidade do capital social. E que estão em processo de dissolução parcial, como informam os próprios agravados". iv) "a análise da questão sob enfoque, em nova apreciação dos embargos aclaratórios, não tem como resultar em alteração do julgado, porquanto a legitimidade do Espólio, representado por sua inventariante, para promover medidas cautelares relacionadas com a preservação do acervo hereditário, que inclui os haveres correspondentes às quotas deixadas pelo sócio falecido, e da possibilidade de seu efetivo recebimento, decorre do disposto no artigo 991,I, do CPC, combinado com o inciso II do mesmo dispositivo legal (dever da inventariante em velar pelos bens do espólio". Impugnação apresentada às fls. 2471-2414. É o relatório. EMENTA CIVIL E EMPRESARIAL. SUCESSÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE SÓCIO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA QUE A INVENTARIANTE DEVERÁ GERIR A SOCIEDADE DA QUAL O DE CUJUS FOI SÓCIO MAJORITÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, o julgado incorre em omissão quando o Tribunal deixa de apreciar a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, em relação a ponto relevante da lide. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, apesar de devidamente provocado, deixou de apreciar pontos relevantes suscitados pela recorrente, notadamente, de que os estatutos sociais das sociedades empresárias deixadas pelo de cujus possuem expressa previsão de dissolução judicial pela morte do sócio. Com isso seria flagrante a ausência de interesse processual do Espólio recorrido ao pretender discutir questões atinentes os processos de dissolução parcial das sociedades na presente medida cautelar, bem como que, ainda que existisse legitimidade, a legitimidade seria dos próprios herdeiros, individualmente e representados por um deles, conforme prevê os contratos sociais, respectivamente, mas não do espólio, o que remete à ilegitimidade ativa do autor da presente cautelar. 3. Não se pode olvidar que há entendimento do STJ no sentido de que "a transmissão da herança não implica a transmissão do estado de sócio. A solução de controvérsias a respeito dos efeitos da cessão mortis causa de quotas na administração da sociedade empresária é matéria estranha ao Juízo do inventário" (REsp n. 537.611/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/8/2004, DJ de 23/8/2004). 4. Agravo interno não provido.
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