Decisão · STJ

STJ HC 797495

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-01-19publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos, de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o desencadear do grave processo cr iminal. O simples fato de ter consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios suficientes de seu envolvimento com o tráfico". - Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime hediondo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus, mas concedeu a ordem de ofício. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de 12,50g de cocaína. A denúncia, no entanto, foi rejeitada. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se deu provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 30): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. O recurso cabível da decisão que rejeita a denúncia, a teor do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, é a Apelação, e não o Recurso em Sentido Estrito, consoante interposto pelo Ministério Público. Contudo, alicerçado pelo princípio da fungibilidade recursal (artigo 579 CPP), cabível o conhecimento da irresignação ministerial como apelação, porquanto não se evidência erro grosseiro na hipótese. REQUISITOS DA DENÚNCIA PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. Quantidade e fracionamento da droga apreendida, somado à realização do flagrante em ponto conhecido pela venda de entorpecentes, que demonstram a existência de indícios suficientes de que a droga se destinava à distribuição. Justa causa demonstrada. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. Não foram atendidos os requisitos exigidos pela legislação processual penal para o regular oferecimento, por parte do Ministério Público, de acordo de não persecução penal. Natureza do delito (tráfico de drogas) que não se mostra compatível com a finalidade do instituto. Além disso, a pena mínima cominada ao crime excede 04 anos de reclusão, não constando, também, a confissão formal do denunciado acerca da prática delitiva. Reforma da decisão, com consequente recebimento da denúncia. RECURSO PROVIDO. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que não haveria justa causa para a ação penal, porquanto ausentes indícios mínimos de traficância. Pugnou, assim, pelo restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia, tendo a ordem sido concedida de ofício. No presente agravo regimental, o órgão acusador afirma, em síntese, que a denúncia é apta ao início da ação penal, não havendo se falar em ausência de justa causa. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 12,5 GRAMAS DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRAFICÂNCIA. JUSTA CAUSA AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, haja vista "a possibilidade da destinação comercial da droga". Contudo, conforme consignado pelo Magistrado de origem, "Os relatos policiais, vagos, de que tinham conhecimento que o mesmo traficava, ausentes relatórios de investigação nesse sentido, não autorizam, sozinhos, o desencadear do grave processo criminal. O simples fato de ter consigo irrisória quantidade de droga, 12,5 g, e R$ 50,00, em local frequentado por usuários e traficantes, não revela indícios suficientes de seu envolvimento com o tráfico". - Ponderados os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias, inevitável constatar a efetiva ausência de justa causa para se dar seguimento ao um processo por crime de tráfico de drogas, diante da fragilidade dos elementos informativos. Com efeito, a única prova que consta dos autos é a apreensão de 12,5g de cocaína com o paciente, quantidade que pode sim, à míngua de outros elementos configuradores do tráfico de drogas, configurar mero porte para consumo próprio. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não são suficientes para dar início à ação penal por crime hediondo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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