STJ AREsp 2536410
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS, contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 813/814, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que merece ser reformada a r. decisão que inadmitiu subisse o recurso especial para o STJ, uma vez que os seus fundamentos não têm o condão de impedir a análise recursal dirigida por tal instância. Devidamente intimados, os agravados FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA e RAFAEL OLIVEIRA DE MORAES apresentaram impugnação às fls. 831/838 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação da agravante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. Já a agravada VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA DA COSTA pleiteou o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, a inadmissão do recurso especial (e-STJ, fls. 842/849). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AG RAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.