Decisão · STJ

STJ AREsp 2458930

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZENIRA DA CUNHA SOARES em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese, que, "no caso em comento, há prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião já referenciada, de modo que deveria haver a suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da ação de usucapião que foi proposta anteriormente, sob pena de manutenção da violação ao art. 313, V, "a," (fl. 515). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente. O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 499-501, pugnou pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. REJ EIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, mediante a análise do contexto fático-probatório constante nos autos, asseverou que não estava configurada a hipótese de prejudicialidade externa. Nesse diapasão, a pretensão recursal, com o escopo de reconhecer a referida prejudicialidade, demandaria o revolvimento de provas , situação insindicável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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