Decisão · STJ

STJ AREsp 2474153

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por MARCELO KEENAN TEDESCO, contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de competência desta Corte Superior para análise de suposta violação de dispositivos constitucionais e em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno (fls. 756-762), afirma-se que "A única referencia a Constituição Federal no recurso em comento diz respeito a introdução do direito do consumidor na legislação brasileira, não utilizando de qualquer artigo para fundamentar o seu pleito" (fl. 758). Também sustenta que "não se busca o reexame do conjunto probatório, ou nova discussão sobre as provas trazidas aos autos, uma vez que resta claro no presente caso que a discussão é apenas jurídica e não fática" (fl. 760). Impugnação apresentada às fls. 768-796. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL JUSTIFICADO. CASO FORTUITO EVIDENCIADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "ainda que tenha ocorrido o atraso na entrega da obra, diante do reconhecimento da ocorrência de caso fortuito enfrentado pelo empreendimento em discussão, aquele não foi injustificado, devendo, assim, ser afastados os pedidos indenizatórios dele decorrentes, inclusive o de ordem moral." 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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