Decisão · STJ

STJ AREsp 2635219

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão de fls. 731/738, que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que, "ao não se manifestar de forma explícita sobre fundamento que, por si só, foi suficiente para embasar a sua decisão, o v. aresto impugnado violou de forma palmar o artigo 1.022, II do CPC, haja vista negar vigência ao artigo por omissão é prestar uma prestação jurisdicional deficitária" (fl. 744). Alega, ainda, que "é flagrante o cerceamento de defesa enfrentado pela Agravante, já que não pode fazer prova, inclusive, dos fatos extintivos do direito autoral, sendo-lhe tolhido, portanto, o próprio direito de defesa" (fl. 746). Aduz que "somente será custeado pela Recorrente os tratamentos e procedimentos que estão inseridos no Rol da ANS, não só por força de previsão contratual, como também por força de previsão legal" (fl. 751). Defende, ainda, a inexistência de danos morais diante da negativa legítima de cobertura de procedimento. Não foi apresentada impugnação (vide certidão de fl. 759). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. RISCO DE MORTE SÚBITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Segunda Seção do STJ, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante no rol da ANS, nos seguintes termos: "4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 3. No presente caso, além de o implante de válvula aórtica transcateter ter sido incorporado ao rol da ANS, o acórdão reconheceu a situação de emergência da paciente. 4. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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