Decisão · STJ

STJ MS 22131

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-10-02publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PRÁTICA DE CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 116, III, 117, IX, E 132, IV E XI, DA LEI Nº 8.112/90. DEMISSÃO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRE- VISTO NA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NEGATIVA FUNDAMENTADA E CON- JUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRODUZIDAS EM AÇÃO PENAL EM QUE SE APURAM FATOS PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO PUNÍVEL COM DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS TAMBÉM TIPIFICADAS COMO CRIME. APLICAÇÃO DO 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Sendo as infrações administrativas em análise também tipificadas como ilícitos penais, considera-se o crime de maior gravidade para a contagem do prazo prescricional, a teor do disposto no § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990, que estabelece a observância do prazo de prescrição previsto na Lei Penal "às infrações disciplinares capituladas também como crime". 2.O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo i mpetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar. Precedente. 3. Esta Corte Superior já concluiu pela validade da interceptação telefônica quando crimes apenados com detenção são verificados a partir das investigações de ilícitos penais puníveis com reclusão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no HC 763.628/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 e AgRg no AREsp 2.101.521/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022. 4.Os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Parecer 72/2015/VAF/CAD/CONJUR-MJ/CGU/AGU demonstram que o Ministro da Justiça concluiu pela aplicação da pena de demissão após análise pormenorizada das provas dos autos e dos fundamentos apresentados pela defesa, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida na fundamentação apresentada. 5.É firme o entendimento do STJ de que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), especialmente quando houve mero erro de titulação da pena. Precedentes. 6. Segurança denegada.
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