STJ AREsp 2568074
PROCESSUAL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO KUBITSCHECK contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 676/679), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial manejado por ERUDITE NUNES RODRIGUES, a fim de determinar a liberação do bloqueio realizado na respectiva conta, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em suas razões recursais (fls. 685/692), a parte agravante sustenta, em síntese, que "a Recorrente em momento algum instruiu o feito com a documentação voltada a comprovar seus argumentos e não acostou aos autos provas suficientes de que a quantia ora bloqueada era proveniente de verba alimentar e destinada à sua subsistência, não há que se falar em ilegalidade na constrição" (fl. 689). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 698/702. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.