Decisão · STJ

STJ EAREsp 2558194

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 797-830) interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão, desta relatoria (fls. 789-793), que conheceu de seu agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 406 do Código Civil e aos arts. 322, § 1º, 505 e 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte; b) estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do apelo nobre, MAURICIO DAL AGNOL afirma que, entre outros argumentos, no "(..) PRESENTE CASO NÃO HOUVE AFASTAMENTO EXPRESSO DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O QUE DETERMINA o art. 406 do Código Civil/2002,C/C o arts. art. 13 da Lei 9.065/95, art. 84, inc. I e § 8º da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e art. 30 da Lei 10.552/02" (fls. 799-800 - destaques no original). Aduz também que "(..) DA MESMA FORMA NÃO HÁ QUE SE FALAR NA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JÁ QUE TAL DECISÃO NÃO VIOLA A COISA JULGADA -"Outrossim, impende consignar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do capítulo da taxa de juros de mora fixada pela sentença, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Nesse sentido: REsp. 1.111.117/PR, Corte Especial."(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2048500 -RS -RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI -Publicação no DJe/STJ nº 3385 de 05/05/2022)" (fl. 810 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) NEM HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 83, PORQUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FAVORÁVEL AO AGRAVANTE, BEM COMO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA SÚMULA 568DO STJ PELO MESMO MOTIVO, JÁ QUE NOS PRÓPRIOS PROCESSOS DO AGRAVANTE ESTÁ SENDO APLICADA A TAXA SELIC E NÃOÉ CASO " em que não foi expressamente estabelecida a taxa de juros aplicável ao título executivo" (fl. 815 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 871. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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