STJ REsp 2079648
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME contra decisão monocrática de fls. 1317-1327, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1350-1366), sustenta, em síntese, que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e que não é o caso de aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1372-1382, na qual requer a aplicação da multa prevista no 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local foi claro ao afirmar que "as condições para outorga da escritura pública foram o pagamento dos encargos cartorários para tal, a quitação do preço e a regularização do imóvel, que permitiria a individualização da matrícula imobiliária, o que já ocorreu", e que "não restou estabelecido que a outorga da escritura estaria condicionada ao pagamento dos custos da regularização". Por isso, entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a adjudicação compulsória. 2. Dentro desse contexto, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolhida a tese da parte insurgente. 3. No caso, para que seja possível alterar a conclusão da Corte de origem, no sentido de que "parece alegação em benefício da própria torpeza, a de que a ré transferiu meros direitos possessórios aos autores, e que por isso estaria impedida de outorgar a escritura, quando se constata que ela própria prometeu a outorga da escritura nos contratos particulares que validamente pactuou", seria imperioso rever as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.