Decisão · STJ

STJ AREsp 2596091

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-01
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra decisão de fl. 733 que, ao rejeitar os embargos de declaração, manteve a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustenta a parte agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que no recurso especial sob o fundamento da alínea "a", o art. 1.022 foi violado porque não houve manifestação por parte do Tribunal a quo, que incorreu em omissão quanto à possibilidade de correção de erro material a qualquer tempo, tema processual que não sofre com os efeitos da preclusão; quanto ao recurso especial fundamentado da alínea "c", o art. 1.022 foi apontado como violado na parte em que prevê a possibilidade de correção de erro material por meio de embargos de declaração. Acrescenta que o Tribunal a quo, ao considerar preclusa a possibilidade de correção do erro material após a inclusão, na sentença, do benefício da gratuidade de justiça à parte contrária, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais estaduais. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Agravo interno desprovido.
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