STJ AREsp 2607561
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 684-693) interposto por MILTON BATISTA e GERALDA APARECIDA DE MORAIS BATISTA contra decisão (fls. 676-679), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão posta no apelo nobre, quanto à violação aos arts. 186, 945 e 950 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC/2015, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, MILTON BATISTA e GERALDA APARECIDA DE MORAIS BATISTA afirmam que o recurso não esbarra na Súmula 7/STJ, "(..) porque pelo seu recurso especial o Agravante não pretende reexame de prova. Com efeito, todas as contrariedades a artigo de lei federal apontadas pelo Agravante são discutidas sem qualquer tipo de revolvimento fático-probatório, isto é, são debatidas a partir das premissas fáticas já assentadas nas r. decisões das instâncias antecedentes" (fl. 686). Aduzem, também, que a "(..) responsabilidade civil, como é cediço, nos termos contidos no 186 do CCB, necessita do NEXO CAUSAL e de UMA CONDUTA DO AGENTE e, no caso, O NEXO CAUSAL É TOTALMENTE AUSENTE eis que, a conduta que causou o acidente foi a velocidade e a distração do autor, razão pela qual, no caso, portanto, em primeiro lugar, ocorreu a negativa de vigência ao artigo 186, do CCB" (fl. 687 - destaques no original). Asseveram que os "(..) artigos 950, do CCB e artigo 373, I, do CPC/15, tiveram uma interpretação errônea, eis que a PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS, data máxima vênia, não autoriza a fixação da pensão mensal vitalícia, da forma em que foi fixada. A fixação da pensão mensal foi assim deferida na r. sentença: "B.2) o valor correspondente a 10% dos ganhos totais do autor antes do acidente, pagos mensalmente até que atinja os 75 anos de idade, venha a falecer ou exerça atividade que lhe garanta remuneração de valor igual ou maior ao que ganhava quando do acidente" (fls. 688-689 - destaques no original). Defendem, ainda, que o "(..) LAUDO PERICIAL apenas alegou uma incapacidade parcial para ATIVIVIDADE que ENSEJEM PERMANECER EM PÉ, POR MUITO TEMPO e, no caso, o autor alegou trabalhar COMO MOTOTAXISTA e, portanto, não é atividade que deva permanecer em pé, correr ou saltar, razão pela qual, para suas ATIVIDADES O AUTOR NÃO TEVE QUALQUER TIPO DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA" (fl. 690 - destaques no original). Intimado, FABIO JOSE DA COSTA apresentou impugnação (fls. 697-702), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DEPENDENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, inexistir culpa concorrente no acidente de trânsito. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.