Decisão · STJ

STJ AREsp 2544169

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.153-1.156) interposto por RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e OUTRO contra decisão (fls. 1.145-1.149), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação aos arts. 373, I, e 489 do CPC/2015, a pretensão posta no apelo nobre demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e b) a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR e OUTRO alegam, entre outros argumentos, que "(..) não se busca a reanálise das provas, o que, de fato, encontraria óbice na Súmula 7 deste eg. Superior Tribunal, busca-se a revaloração jurídica das provas, pois toda prova documental foi ignorada pelo eg. Tribunal de piso, que por maioria de votos, julgou a ação com base em meras presunções" (fl. 1.155). Aduzem, também, que a "(..) não consideração das provas documentais, acarretou na valoração jurídica equivocada do conjunto probatório, impedindo o c. Tribunal de piso de constatar que o serviço advocatício contratado foi efetivamente realizado pelo recorrente, sendo, portanto, devida a justa remuneração" (fl. 1.155). Asseveram, ainda, que o "(..) fato do recorrido ter se antecipado e apresentado o recurso administrativo, não cessou e não impediu o recorrente de continua a prestar os serviços pactuados que, ao final, obteve êxito na demanda com a concessão do benefício previdenciário em favor do recorrido" (fl. 1.155). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.161. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, E 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que a "(..) cobrança, por meio de execução, é ilegítima, afinal, os réus ora agravantes não prestaram os serviços advocatícios para o êxito do ora requerente ora agravado ". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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