Decisão · STJ

STJ AREsp 2526559

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 401-409) interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA contra decisão, desta relatoria (fls. 393-397), que conheceu de seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015, pois o v. acórdão estadual possui devida fundamentação, analisando os temas essenciais ao deslinde da controvérsia; e b) no tocante à violação aos arts. 1.197, 1.200, 1.208, 1.228 e 1.238 do Código Civil, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA afirma que, entre outros argumentos, o apelo não esbarra na Súmula 7/STJ, porque "(..) resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa. Portanto, o Recurso Especial baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei sejam devidamente sanadas, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se puramente de questão hermenêutica" (fl. 405 - destaques no original). Aduz também que não se aplica ao caso a Súmula 282/STF, pois, "(..) segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1.025 do CPC, é possível concluir que, se a parte suscitou as matérias de direito pertinentes nas instâncias ordinárias, e o Tribunal de origem não se manifestou a respeito, mesmo tendo sido opostos Embargos de Declaração, tem-se configurado o prequestionamento" (fl. 407). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 413. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3 . Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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