STJ AREsp 2583215
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ICATU SEGUROS S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 1.245/1.251), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, sustenta a parte agravante que "é possível afirmar que o acórdão combatido foi omisso e não apreciou corretamente a controvérsia suscitada nos autos, assim como não enfrentou todos os argumentos suscitados capazes infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, violando, assim, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do C.P.C." (fl. 1.259). Aduz que é inaplicável a Súmula 7/STJ ao caso, pois "o caso em debate demanda apenas análise de matéria de direito, e adequada valoração e qualificação jurídica de matérias patentes, diante da demonstração da negativa de vigência aos artigos. 757, 760, 765 e 766, do Código Civil" (fl. 1.260). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.273/1.281. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA PELO SEGURADO. EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de Justiça se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma , julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro, concluindo, ainda, com fundamento em provas trazidas aos autos, pela ausência de má-fé do segurado. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 5. Agravo interno desprovido.