STJ AREsp 2548197
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FETHYL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA contra decisão (fls. 569/573) que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante sustenta que "não há na decisão qualquer menção ao caso concreto, seja acerca da omissão apontada, seja acerca de qualquer trecho da decisão em que tenha se tratado da matéria questionada" (fl. 579). Alega que, "conforme argument ado na apelação e reiterado nos embargos de declaração, a demonstração de inexistência de ato ilícito e de culpa pela empresa dependia de produção de provas para além do acervo documental dos autos, o que não foi devidamente oportunizado no caso. Nesse sentido, em face da carência de manifestação concedida pelo juízo de piso, no que tange à necessidade de produção de outras provas, requer-se a nulidade do acórdão, pelo evidente cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 580). Intimado, o agravado apresentou impugnação às fls. 586/595. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA DEMANDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021). 3. Agravo interno desprovido.