STJ AREsp 2660392
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INADMITIDO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao não conhecer do referido recurso, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1149/1154). 3. Constou expressamente no acórdão embargado que a decisão agravada (e-STJ fls. 1114/1115), proferida pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal, não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 182/STJ, concluindo que o recorrente deixou de apresentar, nas razões do agravo, impugnação específica e pormenorizada aos óbices apontados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial, quais sejam: (i) Súmula n. 283/STF e (ii) Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 1151). 4. O decisum embargado consignou que a análise das razões do regimental (e-STJ fls. 1120/1126) evidenciava que o ora embargante deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 182/STJ na decisão agravada (e-STJ fls. 1114/1115), limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial (e-STJ fl. 1151). 5. O acórdão objeto dos aclaratórios ora apreciados destacou que incumbia ao recorrente, nas razões do regimental, o ônus de demonstrar que todos os fundamentos adotados pela Corte local para inadmitir o recurso especial teriam sido, de fato, especificamente refutados nas razões do agravo, e que a ausência de tal demonstração atraía para a espécie, novamente, o entrave da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1151). 6. Em arremate, a decisão embargada assentou que não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia, sendo imprescindível a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual a parte se insurge, o que não teria ocorrido no caso (e-STJ fl. 1151). 7. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento, como na hipótese dos autos, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes. 8. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 9. Embargos de declaração rejeitados.