Decisão · STJ

STJ EAREsp 2550779

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-29publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANILO GOUVÊIA LÁZARO GRÁFICA E BRINDES em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante aponta a existência de omissão no acórdão de 2º grau, porque o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegação de cerceamento de defesa. Defende, no mérito, que o magistrado não pode julgar o pedido improcedente por falta de provas, se não conferiu à parte a oportunidade de produzir as provas constitutivas do seu direito. Alega, ainda, não se aplicarem ao caso as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 515/526). Impugnação às fls. 530/544. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. P EDIDO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional .. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp 2.050.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. No caso, o magistrado de 1º grau julgou os pedidos improcedentes por falta de provas, anotando que os fundamentos da pretensão (existência de obrigação de fornecer insumos pela ré e ausência de exclusividade no fornecimento desses mesmos insumos) deveriam ter sido provados por meio da juntada de documentos à inicial, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não há, portanto, cerceamento de defesa. 4. Agravo interno improvido.
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