STJ AREsp 2977682
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 156, V, e 173 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VBTU TRANSPORTE URBANO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência, por analogia, das Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Argumenta a parte agravante que: .. impugnou exatamente a assertiva de que houve decadência e extinção do crédito tributário. Isso porque, considerando que o fato gerador ocorreu em 1999 e a constituição do crédito (entrega da DCTF) somente se deu em 31/05/2005, ou seja, mais de 5 anos após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, que se encerrou em 1º de janeiro de 2005, resta configurada a decadência .. as razões recursais estão alinhadas com o acórdão recorrido, razão pela não há que se falar em aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois houve impugnação específica do fundamento constante no acórdão de recorrido (fl. 422). Sustenta, ainda, que: A questão de fundo das referidas afrontas é exatamente o reconhecimento da decadência dos créditos exequendos, ante o transcurso do prazo decadencial de 5 anos. E é notório que essa matéria foi devidamente debatida no juízo de origem e no Tribunal Regional, haja vista ser o ponto fulcral dos presentes autos. Ora, tais dispositivos infraconstitucionais foram citados na sentença proferida pelo Juízo "a quo" (e-STJ Fl.280) .. Assim, não é necessário a manifestação expressa de todos os artigos e teses utilizadas pelas partes. Se o acórdão recorrido suscita exatamente a matéria alegada nas instâncias inferiores, ainda que não citados os artigos apresentados, há prequestionamento da matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração, que inclusive, seriam rejeitados, se opostos apenas com esta finalidade. Basta que o Juízo tenha convicção, fundamente sua decisão e que a matéria tenha carga decisória, como teve no caso em tela. Trata-se do chamado "prequestionamento implícito", o qual ocorre quando, embora não seja indicado expressamente preceito de regência da questão legal, a sua matéria tenha sido efetivamente debatida (fls. 423-424). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 156, V, e 173 do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno im provido.