STJ AREsp 2590245
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AUGUSTO CARLOS PEREIRA FURTADO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1607-1612), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1616-1641), sustenta, em síntese, "que a discussão travada entre as empresas Recorridas, no que toca à validade do termo de rescisão do contrato de parceria entre aquelas, efetivamente gera reflexos na presente demanda", e que não seria o caso de aplicação da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 1645-1653. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe "ao prudente arbítrio do juízo local aferir a viabilidade da suspensão processual, à vista das peculiaridades concretas dos casos pendentes e de outros bens jurídicos igualmente perseguidos pelo ordenamento jurídico" (REsp 1.240.808/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011). 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, afastou a hipótese de suspensão do processo, concluindo pela inexistência de prejudicialidade externa. A alteração de tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.