STJ EREsp 1546170
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA contra decisão indeferindo liminarmente os embargos de divergência, porquanto, a) os precedentes da eg. Terceira Turma não se amoldam às exigências legais para servirem de paradigma, b) os demais arestos contrastados não apresentam a necessária similitude fático-probatória e c) pois, ademais, em face da incidência da Súmula 7/STJ. A agravante defende a existência de similitude entre os arestos comparados, assinalando que "tanto o v. aresto embargado como o v. acórdão paradigma estabelecem diretrizes para eventual responsabilização acerca dos Danos Morais Coletivos, todavia, divergindo frontalmente de sua conclusão" (na fl. 1.743). Sustenta, também, que, "enquanto o v. acórdão embargado estabelece, expressamente, que a existência do dano moral coletivo prescindiria da própria comprovação de dano, uma vez que incontroverso que o veículo no momento das reportagens divulgadas sequer se encontrava disponível no mercado, o v. aresto paradigma não admite o cabimento de danos morais, destoando desse entendimento" (na fl. 1.743). Destaca, no particular, que, "para fins e efeitos de comprovação, basta verificar que o v. acórdão embargado estabelece, como premissa fática incontroversa, que os veículos ainda não estariam disponíveis no mercado nacional, de modo que impossível, até mesmo por uma questão de lógica, eventual dano de natureza coletiva na hipótese" (na fl. 1.743). Por fim, refuta a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. A parte agravada apresentou impugnação (nas fls. 1.755/1.762). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. PROPAGANDA ENGANOSA. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL COLETIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência não merecem seguimento diante da evidente falta de similitude fático-jurídica entre os decisórios confrontados. 2. O aresto embargado trata de lide em que se apura dano moral coletivo, de natureza impessoal e aferível abstratamente, in re ipsa, dispensando-se a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva; enquanto o aresto paradigma cuida de hipótese relativa a dano moral individual, resultante de débito indevido em conta corrente, aferível, caso a caso, tendo em vista as peculiaridades do evento, pessoais e materiais. logo as circunstâncias são diversas, não cotejáveis. 3. Agravo interno a que se nega provimento