STJ REsp 2035051
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 2.008/2.013. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que, a partir do advento da Lei 12.513/2011, incide a contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de auxílio-educação, salvo se preencherem os requisitos da alínea t do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991, que limita o benefício a 5% da remuneração, direcionados à educação básica e profissional/técnica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente a fim de que seja mantida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 2.031). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.