STJ AREsp 2570044
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARGARIDA MELO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante insiste em alegar que o Tribunal de origem ignorou as provas dos autos que demonstram, de forma suficiente, o exercício da posse sobre o imóvel como se proprietária fosse (posse ad usucapionem), a exemplo dos comprovantes de pagamento de IPTU, de energia elétrica, de saneamento básico etc. Explica que o Tribunal de origem valorou mal as provas dos autos, ao concluir que a autora exerceu a posse sobre o imóvel em virtude da existência de contrato de comodato. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 836/64). Impugnação às fls. 867/871. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO INSTITUTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Agravo interno improvido.