Decisão · STJ

STJ AREsp 2541836

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 860-872) interposto por BANCO SEMEAR S/A contra decisão (fls. 821-825), desta relatoria, que conheceu de seu agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. Nas razões do agravo interno, BANCO SEMEAR S/A alega, entre outros fundamentos, que o "(..) dissídio jurisprudencial, por meio do qual se busca a pacificação deste Colendo Tribunal Superior, surgiu quando se verificou que o TJMG dissentiu de entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no que tange a responsabilização de Instituição Financeira, cessionária em contrato de compra e venda de imóvel que fora objeto de cessão de crédito posterior à celebração do instrumento principal, entendendo pela solidariedade e pela consequente condenação deste Agravante" (fl. 869 - destaques no original). Aduz, também, que a "(..) análise do Recurso Especial, frisa-se, não passa pelas Cláusulas Contratuais propriamente ditas, mas apenas exige o confronto dos julgados paradigmas com àquele proferido pelo TJMG, de forma a realizar a necessária uniformização jurisprudencial acerca da responsabilidade da Instituição Financeira como cessionária. Tanto é que, em caso IDÊNTICO, em que este Agravante foi parte, este E. Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto sob o nº 2235151 - MG (2022/0337434-4), para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Semear, como cessionário, e, consequentemente, afastar a condenação solidária fixada pelas instâncias inferiores em ação de rescisão contratual baseada no atraso na entrega do empreendimento, vejamos:" (fls. 870-871 - destaques no original). Assevera, ainda, que, "(..) tendo sido demonstrado, como ocorreu, que são contrárias as interpretações dadas pelo acórdão recorrido e as decisões paradigmas, torna-se, pois, não só possível, mas necessário, o conhecimento e o provimento do Recurso Especial, para que seja unificada a jurisprudência e garantida a segurança jurídica. Destarte, frente a todas as considerações acima aduzidas, e reiteradas, é imperioso o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que seja proferida decisão colegiada, dando regular seguimento, e posterior provimento, ao Recurso Especial aviado pelo Banco Semear" (fl. 871). Sem impugnação, certidões às fls. 877-878. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃOS EM COMPARAÇÃO QUE EXAMINAM DISPOSITIVOS LEGAIS DIFERENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. No caso, a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porque os acórdãos em comparação examinam dispositivos de lei federal distintos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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