STJ REsp 1962949
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso especial interposto por G G S R, para condenar a operadora a proceder ao reembolso do valor gasto pelos genitores do autor com a importação das primeiras unidades do medicamento MEPROM, no valor de R$ 33.625,00 (trinta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais). Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "indiscutível é a possibilidade e a legalidade das limitações e restrições existentes nos contratos privados de assistência à saúde, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro destes contratos, além da necessidade de se respeitar a legislação que rege o setor de planos de saúde, que veio justamente para regulamentar os direitos e deveres de segurados e operadoras. Diante desse contexto não pode a r. decisão ora agravada deixar de aplicar o artigo 10, incisos V e VI da Lei 9.656/98 à hipótese dos autos, porquanto tal dispositivo é assente no sentido de afastar a obrigação das operadoras de plano de saúde de fornecerem medicamentos importados e para tratamento domiciliar" (e-STJ, fl. 782). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Impugnação apresentada às fls. 810/822. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência do STJ, "As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS" (AgInt no AREsp 2.195.403/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.