STJ AREsp 2264618
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.025, 1.026, § 2º, E 489, § 1º, I, II e IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 3. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade d o art. 1.026, § 2º, do CPC.