STJ AREsp 1658967
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIMER PARTNERS SERVIÇOS LTDA contra decisão de fls. 939/941, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, para afastar a multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão, alegando para tanto que a pretensão recursal voltada ao interesse de agir não implica reexame de provas, devendo ser afastada a Súmula 7/STJ. Reitera que o Tribunal a quo incorreu em violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não esclareceu sobre qual dos feitos fora interposto o agravo de instrumento, se no cumprimento de sentença ou se na liquidação da sentença. Reforça, outrossim, que o Tribunal a quo, ao fixar o marco temporal final da condenação em maio de 2015, violou a coisa julgada e, por conseguinte, os arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 969/985. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendime nto desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.