Decisão · STJ

STJ EAREsp 2567424

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ROBERTO LIMA RUBIM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 604/606), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões (fls. 610/617), a parte agravante sustenta, em síntese, que procedeu à devida impugnação dos óbices apontados. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 621/630. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA INDEFERIDA. INUTILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A Corte de origem entendeu que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que inexiste cerceamento de defesa com o indeferimento de prova pericial, quando o feito já se encontra substancialmente instruído. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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