Decisão · STJ

STJ AREsp 2540538

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-10-01
CONSUMIDOR
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 516-523) interposto por FLAVIA GONZAGA DE OLIVEIRA PINHEIRO GUIMARÃES contra decisão (fls. 510-512), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "conforme será pormenorizadamente demonstrado, é absolutamente de direito/processual e não demanda reexame de fatos e provas vedado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 7), não havendo o que se falar em não conhecimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" (fl. 516). Defende-se, ainda, que "todos os argumentos aqui sustentados e as violações incorridas denotam, no máximo, uma revaloração das Decisões. Em outros termos, significa dizer, que para que as violações sejam constatadas não será necessária uma reanálise de fatos e provas (óbice da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal), mas apenas nos argumentos e fundamentos assentados na Decisão, o que é plenamente permitido por esta Corte" (fl. 518). Afirma-se, também, que "resta claro que é inaplicável ao caso em apreço o disposto na Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo medida de rigor o provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente apreciada a questão unicamente de direito exposta pela agravante em seu recurso" (fl. 519). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação às fls. 527-5 34. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação apresentada, uma vez que a executada, ao alegar excesso de execução, deixou de declarar o valor que entende devido e de apresentar demonstrativo de cálculo. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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