STJ AREsp 2589184
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, às fls. 127-128 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de motivo da decisão de inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, ter demonstrado, no recurso especial, a violação do art. 789 do CPC/2015, especificamente sobre a reserva dos bens do espólio coexecutado até o limite de 50% do valor exequendo. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.