Decisão · STJ

STJ AREsp 2581069

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de SIDERÚRGICA J L ALIPERTI S/A, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinando-se, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão verificada. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: 1) existe prevenção deste processo com recursos anteriormente distribuídos à relatoria do em. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, oriundos da ação de execução de n. 0205088-18.1989.8.26.0003, supostamente conexa à presente ação indenizatória; 2) a decisão recorrida afronta o princípio da colegialidade; 3) não houve, no acórdão do TJSP, violação ao art. 1.022 do CPC, pois as questões apontadas como omissas foram expressamente debatidas e decididas no bojo do acórdão recorrido e quando do julgamento de outro recurso interposto nos autos (o agravo de instrumento de n. 2170228-76.2020.8.26.0000), cuja decisão já precluiu. Defende que a ação revisional anterior ajuizada pela recorrida não possui nenhuma espécie de relação de prejudicialidade com o que se discute neste feito, uma vez que, ainda que venha a ser reconhecido que o contrato deva ser revisado, a adjudicação não será desfeita, frente ao previsto no art. 877 do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl.1346). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADJUDICAÇÃO PELO CREDOR. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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