Decisão · STJ

STJ REsp 1633411

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-10-14publicado em 2024-10-01
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão de fls. 253-258, que negou provimento ao recurso especial. Aduz que: i) "Somente ao longo da demanda e quando do julgamento da ação principal pelo Tribunal a quo é que se pôde melhor e adequadamente avaliar a pertinência dos pleitos formulados, com o consequente afastamento, ou não, das pretensões levadas a discussão"; ii) "A cumulação de pedidos no feito principal tem natureza de subsidiariedade, isto é, requereu-se o cumprimento específico da obrigação e, apenas se tal pleito não fosse deferido, que fossem então apurados os prejuízos sofridos pela Agravante, bem como a aplicação de penalidade pecuniária à Agravada"; iii) "O caso, não é demais repetir, afigura-se como de cumulação subsidiária/eventual, na qual o Agravante estabeleceu uma ordem preferencial entre os pedidos feitos. A ordem sucessiva que se dá entre os pedidos, para usar a terminologia do artigo 289 do Código de Processo Civil de 1973, denota exatamente esta preferência, remetendo-se, no que tange à atribuição do valor da causa, ao quanto disposto no mencionado artigo 259, inciso IV, do Diploma Processual anterior, de modo que o valor deve ser do pedido principal, o qual não era economicamente aferível de plano". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDOS SUCESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO PEDIDO PRINCIPAL. ADOÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO VALOR ESTIMADO E PROVISÓRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. É firme o entendimento do STJ de que "o valor à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, diante da impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na fase liquidatória. Desta forma, é razoável admitir a fixação do valor da causa em razão do proveito econômico indireto que advirá à recorrente, em caso de procedência da demanda" (REsp 1.220.272/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 7/2/2011). 3. Na hipótese, diante da impossibilidade da mensuração do conteúdo econômico do pedido principal, a instância de piso entendeu que se deveria adotar o pedido subsidiário como o valor estimado em quantia provisória, por óbvio, passível de posterior adequação, nos termos da jurisprudência da Corte. 4. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir possível mensurar o conteúdo econômico do pedido principal, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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