Decisão · STJ

STJ AREsp 2610675

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-10-01
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA NASCIMENTO SILVA contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não é necessário o reexame dos fatos e provas existentes nos autos, mas apenas a revaloração dos fatos. Reitera a alegação de que a cláusula constante no Contrato de Financiamento que elevou o valor a ser pago com recursos do FGTS em relação ao anteriormente estabelecido no contrato particular de promessa de compra e venda é nula de pleno direito, pois o contrato de financiamento está vinculado aos termos do contrato de promessa de compra e venda e, no caso, não pode alterar as condições definidas anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1257/1262). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRINCÍPIO DE PAGAMENTO COM VALORES DA CONTA DE FGTS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, julgou improcedente o pedido de ressarcimento, firme na convicção de que, "no contrato de financiamento firmado entre a parte apelante e a instituição financeira, também foi previsto que parte do pagamento seria pago com recursos do FGTS da parte apelante", assim, "não há que se falar em ressarcimento, pois tal valor foi devidamente previsto no contrato". 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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