Decisão · STJ

STJ HC 936699

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-12publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelos seguintes motivos: supressão de instância, uma vez que as alegações do impetrante não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem; impossibilidade, em sede de habeas corpus, de análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; reincidência específica do agravante, como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENDRICK DANILO TERRA ANTONIO contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante reitera a alegação de que a prisão preventiva teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas. Ressalta que não teria sido individualizada a conduta do acusado, e que maus antecedentes não justificam a prisão cautelar. Conclui, por outro lado, que não haveria periculum libertatis, "ressaltando ser primário, com bons antecedentes e ocupação lícita" (e-STJ, fl. 147). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelos seguintes motivos: supressão de instância, uma vez que as alegações do impetrante não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem; impossibilidade, em sede de habeas corpus, de análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; reincidência específica do agravante, como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Todavia, o agravante não impugnou os referidos fundamentos, o que faz incidir a Súmula 182 do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido.
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