Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 672

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-16publicado em 2024-09-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes. 6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7. Pedido de tutela provisória provido. RELATÓRIO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A ("TLSA") requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado: AÇÃO DE COBRANÇA C.C. PLEITO INDENIZATÓRIO ATÍTULO DE DANOS MORAIS LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARAREALIZAÇÃO DE OBRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELO DA RÉ Contrato de locação de bens móveis celebrado entre as partes Inadimplência da empresa ré Pleito de cobrança de aluguéis, lucros cessantes pela falta de aviso prévio, encargos moratórios, reajustes de acordo com o índice INCC-DI, descontos indevidos realizados pela ré, valores relativos ao aluguel de equipamento para uso em dois turnos de trabalho, além de multa contratual e valores relativos aos reparos necessários às avarias ocasionadas pela ré Elementos dos autos que corroboram a narrativa autoral Laudo pericial que bem aponta as avarias causadas aos maquinários locados à ré Pleito de danos morais indeferido Apelo da empresa ré Preliminar de cerceamento de defesa Descabimento Preliminar afastada Princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional do juiz Insurge-se a ré contra a relação jurídica em comento Descabimento Sentença de parcial procedência mantida Recurso improvido. (fls. 314-323) Sustenta que: i) se trata de recurso especial contra acórdão que, mantendo a sentença, julgou parcialmente procedente os pedidos na ação de cobrança cumulada com perdas e danos atinente a locação de bens móveis - maquinário e equipamentos proposta por BRCON ENGENHARIA S/A contra a requerente; ii) "a BRCON ingressou com o infundado e temerário cumprimento provisório de sentença n.º 0026087-47.2024.8.26.0100, no valor originário de R$ 85.958.755,87 (oitenta e cinco milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos .. diante do início da execução, a TLSA apresentou seguro garantia de R$ 111.746.382,62 (cento e onze milhões, setecentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), equivalente à 130% (cento e trinta por cento) do valor exequendo. Ainda, na sequência, apresentou a respectiva impugnação ao cumprimento provisório da sentença, pela qual demonstrou, dentre outras coisas, a inviabilidade de prosseguimento de feito executivo". iii) o Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP deferiu, em parte, o efeito suspensivo para impedir o levantamento de valores que vierem a ser depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens até o julgamento do recurso especial. iv) apesar do efeito suspensivo concedido, o magistrado de 1º grau, após rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, autorizou a realização de penhora on line, tendo ocorrido o bloqueio de R$ 104.000.000,00 (cento e quatro milhões de reais) das contas da requerente e, pior, além de possibilitar o prosseguimento nas medidas expropriatórias dos ativos da TSLA, autorizou a expedição de mandado de levantamento dos valores constritos; v) "a patente probabilidade de anulação do acórdão que dá lastro à execução, associada à onerosidade indevida e ilegal que a TLSA está sendo exposta no curso do cumprimento de sentença demonstram, de forma inequívoca, que o bloqueio de seus recursos financeiros é medida indevida, sendo de rigor a liberação do valor bloqueado". vi) "desde o princípio do cumprimento de sentença, a TLSA apresentou seguro garantia que cobre o valor integral do débito exequendo, além de mais 30% do total da execução"; vii) em relação ao periculum in mora, a decisão que determinou a penhora indevida de mais de R$ 100 milhões impõe uma onerosidade excessiva à devedora, privando-a dos indispensáveis recursos necessários para o desenvolvimento das suas atividades ordinárias. Além disso, "há nítido descumprimento, pelo D. Juízo de primeiro grau, da ordem proferida na medida cautelar apresentada no E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" ; viii) "a BRCON litiga com os benefícios da justiça gratuita, pois, segundo a própria, sequer tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, eventual levantamento dos valores, tal como ventilado na referida decisão será irreversível, diante de se estar de fronte de uma empresa sem qualquer robustez financeira!". Por outro lado, "a TLSA mostrou ser uma companhia de inquestionável solidez financeira. Apresentou seguro garantia que faz frente ao precário título objeto do cumprimento provisório. Além disso, ao ser constrangida indevidamente pelo bloqueio efetivado em suas contas, a TLSA demonstrou gozar de plena liquidez para fazer frente a todas as obrigações que surjam, mesmo que indevidas (tal como a que decorre da presente controvérsia)"; ix) "não há qualquer risco ao desenvolvimento do processo o desbloqueio dos mais de cem milhões de reais pertencentes à TLSA e que são indispensáveis para consecução de suas atividades ordinárias (pagamento de salários, tributos, encargos sociais, além dos custos necessários à continuidade das obras da Ferrovia Transnordestina". Requer "seja, inaudita altera pars, atribuído efeito ativo ao recurso especial, para que seja mantida a decisão cautelar do Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, e para fim de determinar a liberação da referida quantia indevidamente penhorada". Despacho determinando, em razão da densidade dos autos, a indicação de determinados documentos, oportunidade em que também a requerente juntou algumas peças. Manifestação da requerida às fls. 2155-2322 e 2387-2391. Novo petitório do requerente afirmando que o magistrado da 13ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, no âmbito dos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a penhora on line, decidiu (em 16/9/2024) "em mais uma decisão rasa e lacônica, aduziu, simplesmente, que o seguro-garantia não teria o condão de substituir à penhora em dinheiro" (fl. 2324). É o relatório. Decido. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes. 6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7. Pedido de tutela provisória provido.
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