STJ HC 911710
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE TORTURA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fatos narrados pelo agravante ocorreram em 2019, tendo sido verificado o trânsito em julgado em 2020. Assim, ante a longa passagem de tempo entre aqueles acontecimentos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, 2. Pleito que se reveste de nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DA SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual indeferiu o processamento do habeas corpus. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade na coleta de provas que redundaram na condenação do paciente pela ocorrência de: "(i) abordagem sem standard probatório, (ii) invasão telefônica sem ordem judicial, (iii) sem anuência do dono do aparelho, (iv) de práticas de tortura e (v) entrada em domicílio sem autorização legal". Neste agravo regimental, defende o agravante que "Negar o prosseguimento do Habeas Corpus em substituição de Revisão Criminal é rechaçar o próprio caráter heroico do remédio constitucional diante de crassas e nítidas ilegalidades desde a fase pré-processual até a instrução probatória" (e-STJ, fls. 289-293). Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACESSO AOS DADOS TELEFÔNICOS SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE TORTURA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os fatos narrados pelo agravante ocorreram em 2019, tendo sido verificado o trânsito em julgado em 2020. Assim, ante a longa passagem de tempo entre aqueles acontecimentos e esta impetração, é forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, 2. Pleito que se reveste de nítidas características revisionais, o que se reconhece em homenagem ao princípio da segurança jurídica. 3. Agravo regimental desprovido.