Decisão · STJ

STJ AREsp 2672397

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa deixou de apontar quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)" (AgRg no REsp 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016), o que não se verificou no caso dos autos. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .
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