STJ HC 930103
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RESSALVA ACRÉSCIMO 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena é o de incentivar que o apenado dedique seu tempo aos estudos, a fim de favorecer a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. Ressalte-se que o direito à remição deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo a obrigatoriedade de vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade. 3. Ainda que o apenado tivesse concluído o ensino médio antes do encarceramento, tal fato não o impediria de remir a pena por sua aprovação no ENCCEJA, pois conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução; tal situação poderia impactar, tão somente, no acréscimo de 1/3 do tempo a remir, diante da previsão no § 5º do art. 126 da LEP. 4 . Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo KAIRON EDUARDO POLI DA SILVA, contra decisão monocrática de minha relatoria concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau, que deferiu ao paciente a remição de 133 dias da pena pela aprovação no ENCCEJA (e-STJ, fls. 112-116). A parte agravante alega, em síntese, que "o Tribunal corrigiu o afastamento da remição nos casos de formação escolar prévia, reconhecendo sua aplicação, mas concedeu apenas 133 dias, e não os 177 dias previstos na lei. Contudo, não há motivos para isso" (e-STJ, fl. 125). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para conceder a remição de 177 dias, referente a realização do ENCCEJA. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO DA PENA. REEDUCANDO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE. REMIÇÃO CONCEDIDA. RESSALVA ACRÉSCIMO 1/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que versa sobre a possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais. 2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena é o de incentivar que o apenado dedique seu tempo aos estudos, a fim de favorecer a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. Ressalte-se que o direito à remição deve ser reconhecido até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo a obrigatoriedade de vinculação a atividades regulares de ensino no interior da unidade. 3. Ainda que o apenado tivesse concluído o ensino médio antes do encarceramento, tal fato não o impediria de remir a pena por sua aprovação no ENCCEJA, pois conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução; tal situação poderia impactar, tão somente, no acréscimo de 1/3 do tempo a remir, diante da previsão no § 5º do art. 126 da LEP. 4 . Agravo desprovido.