Decisão · STJ

STJ MS 30340

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-29publicado em 2024-09-30
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DE SOUZA DIAS contra a decisão (e-STJ fls. 303/305) que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, na forma dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Em suas razões (e-STJ fls. 307/316 ), o agravante sustenta, repisando argumentação trazida anteriormente, a necessidade de afastamento da intempestividade do recurso ordinário, porque restou configurado o cerceamento de defesa em razão da ausência de fundamentação no ato coator relativamente à tese da violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, contraditório e ampla defesa pela autoridade coatora. Reafirma também que "a aplicação estrita dos prazos processuais, sem a devida consideração dos princípios e fins sociais do ordenamento jurídico, configura uma violação ao dever do juiz de decidir todas as questões submetidas a ele, conforme disposto no artigo 140 do CPC" (fl. 311 e-STJ). Pleiteia, ao final, o "(..) provimento do Agravo regimental, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferida a petição inicial do mandado de segurança, com a devida análise da tese de cerceamento de defesa em razão da ausência de fundamentação no ato coator relativamente à violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, contraditório e ampla defesa, e, em seguida, seja proferido novo juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, reconhecendo-se a ilegalidade e o abuso de poder no ato coator" (fl. 314 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de mandamus impetrado contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 73.432/MG (Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024) que, ao negar provimento ao agravo regimental interposto, manteve a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso ordinário, tendo em vista a intempestividade do apelo. 2. Não se admite, em regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte Superior ou de seus Ministros, salvo em hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia. 3. No caso, não deve ser qualificado como ilegal, tampouco teratológico, o acórdão que manteve a decisão que não conheceu do recurso ordinário , pois tal manifestação apresentou-se com motivação adequada e suficiente, especialmente se constatado que a conclusão adotada (não conhecimento do apelo porque intempestivo) corresponde à legislação aplicável à hipótese (arts. 33 da Lei nº 8.038/1990 e 798 do CPP) e jurisprudência sobre o tema (AgRg no AREsp nº 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017; AgRg no RMS nº 70.025/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023; e AgRg no RMS nº 68.083/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo interno não provido.
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